Tema que gera muita dúvida, pois os legitimados a receberem pensão por morte, preferencialmente são:
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
É verdade que, entre os dependentes preferenciais acima, os netos não constam como beneficiário da pensão por morte.
Contudo, o artigo 16 § 2º da Lei nº 8.213/1991, informa que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Além disso o STF julgou que o menor sob guarda, também é considerado dependente do falecido no INSS.
Desta forma, com base no artigo acima, é possível sim que os netos recebam pensão dos avós, desde que tenham a guarda ou tutela do menor, além de ficar comprovado que dependiam economicamente dos avós.
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