Vocês já devem ter ouvido falar, na famosa ação de usucapião, aquela que serve para aquele que reside no imóvel que não é de sua propriedade, por um tempo considerável, tempo este que depende de cada caso em especifico, sem interrupção, nem oposição, ser declarado como proprietário e conseguir através de uma sentença, o registro desta propriedade no cartório.
Além disso, é de conhecimento geral, a burocracia e a demora que pode ter em uma ação judicial deste tipo, podendo a discussão durar anos na justiça.
Visando diminuir a burocracia e ter mais celeridade, o Código de Processo Civil em seu artigo 1.071, trás a possibilidade da “usucapião extrajudicial”, que poderá ser feito diretamente no cartório, sem a necessidade de um processo judicial.
Assim, a opção pela usucapião extrajudicial, é um caminho mais simples para resolução da questão, devendo tal procedimento ser feito no registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, com a obrigatoriedade do interessado ser representado por um advogado.